Sanções antidopagem vigentes: Uma análise empírica da racionalidade jurídica brasileira e inglesa
An empirical analysis of Brazilian and English legal rationality
Palavras-chave:
Racionalidade jurídica, Dopagem esportiva, Justiça antidopagem brasileira, Arbitragem antidopagem inglesa, Análise empíricaResumo
A luta pelo jogo limpo nos esportes e contra a dopagem no Brasil se faz pelo Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem (TJD-AD) e na Inglaterra pela arbitragem da United Kingdom Anti-Doping (UKAD). Nenhuma delas está desvinculada, organizacionalmente, à administração pública dos seus respectivos Estados. Ambas funcionam segundo regras compiladas, em 2021, no Reino Unido pelas Rules e no Brasil pelo Código Brasileiro Antidopagem (CBA). Isso não é uma coincidência temporal regulatória entre nações distantes. É que não há espaço para rebeldia normativa brasileira ou inglesa contra o Código Mundial Antidopagem (CMA), cuja versão mais recente é de 2021. Isso deveria ocorrer no que toca à luta contra a violência e a discriminação, por exemplo, no futebol. É dizer que o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), que é de 2009, deveria ser atualizado pelo Conselho Nacional do Esporte (CNE) assim que a Federação Internacional de Futebol (FIFA) produzisse um código disciplinar novo. Sendo assim, o objetivo do artigo é analisar qual a medida da diferença, ou se há alguma, na racionalidade jurídica entre as decisões arbitrais inglesas e as do TJD-AD brasileiro. Para tanto, aplica-se uma abordagem de pesquisa empírica ao método descritivo-analítico combinado com a técnica bibliográfica, documental e histórica. Percebe-se pela jurimetria das 44 sanções aplicadas e em vigor, no Reino Unido, pelo Painel Nacional Antidopagem (NADP), administrado pela Sport Resolutions, bem como das 69 punições empregadas e vigentes, no Brasil, pelo TJD-AD, que se aplicaram em média penas de suspensão com diferença de 5,92 meses para as 16 substâncias possíveis de comparação entre o TJD-AD e o NADP da UKAD. Nesse ponto, constata-se a racionalidade jurídica antidopagem inglesa mais benevolente do que a brasileira para os casos que envolveram as seguintes substâncias proibidas: S1.1 19-norandrosterone, S1.1 1-androsterone, S1.1 Boldenone, S1.1 Drostanolone, S1.1 Methandienone, S1.1 Oxandrolone, S1.1 Stanozolol, S1.1 Testosterone, S1.2 Clenbuterol, S1.2 Ostarine (enobosarm), S2.2 hGH (human growth hormone), S4.1 Anastrozole, S4.2 Clomifene, S4.2 Tamoxifen, S4.4 Acetic acid GW1516 ou GW501516, e S6.A Cocaine. De outro lado, no quesito de enfrentamento aos métodos proibidos, a situação apurada muda para uma média inglesa de 8 anos de suspensão contra a nacional de apenas 4,43 anos. E, em face disso, combinando as médias aferidas das sanções vigentes, a partir de 29 de fevereiro de 2024, de substâncias e de métodos proibidos, pode-se afirmar, parcialmente, que o TJD-AD aplica sanções mais brandas do que o NADP da UKAD, gerido pela Sport Resolutions, sob uma racionalidade jurídica que gera uma diferença a menor de 1,54 anos ou 18,46 meses aos seus jurisdicionados.